A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
- a)Ao diretor regional competente em matéria de energia, quando a contraordenação seja detetada no âmbito do funcionamento do SCE;
- b)Ao inspetor regional competente em matéria de energia, quando o auto seja levantado pelos respetivos serviços inspetivos;
- c)Ao presidente da câmara municipal, quando o auto seja levantado pelos serviços autárquicos.