- 1 -As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respetivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
- 2 -Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
- 4 -O requisito estabelecido na alínea c) do ponto 2.2 do anexo I apenas se aplica a partir de 1 de julho de 2012.
Artigo 31.º — Entidades conservadoras de elevadores e EMA existentes
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012