- 1 -A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada.
- 2 -Cada lista é válida por um período de cinco anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e do disposto no número seguinte.
Artigo 2.º — Listas de árbitros
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012