Os artigos 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 42.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 62.º, 74.º, e 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A de 12 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Conclusão e formalidades dos contratos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.
Artigo 20.º
Atividades de treino e competição dos escalões de formação
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas condições a fixar no respetivo contrato-programa.
- 8 -...
Artigo 24.º
Apoios complementares
- 1 -(Anterior corpo do artigo).
- 2 -Poderão ser determinados valores unitários dos apoios complementares diferenciados em função de deslocações dentro do território regional ou para fora do mesmo.
Artigo 25.º
Cálculo das comparticipações financeiras
- 1 -...
- a)...
- b)O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios complementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de dias, previstos para a deslocação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares
- 1 -...
- 2 -São aplicáveis parcelas de 50% de dia em função das previsões de deslocação.
- 3 -(Anterior n.º 2).
Artigo 27.º
Atividade competitiva de âmbito regional
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -O número limite de equipas a apoiar será de 10 equipas.
Artigo 29.º
Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional
- 1 -Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:
- a)...
- b)...
- c)Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - 60 %.
- 2 -...
- 3 -...
- a)Última divisão ou nível competitivo - utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores;
- b)Divisões ou níveis competitivos intermédios - utilizem, pelo menos, 55% de atletas formados nos Açores;
- c)Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - utilizem, pelo menos, 40 % de atletas formados nos Açores;
- d)...
Artigo 30.º
Série Açores
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.
Artigo 42.º
Limites de utilização de atletas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando mais de 80% dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %.
- 4 -...
Artigo 51.º
Seleções nacionais e outras representações nacionais
- 1 -Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
- 2 -Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º.
Artigo 52.º
Atletas integrados em projeto especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
Artigo 55.º
Regime escolar
- 1 -A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
- 2 -...
- 3 -...
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- 7 -...
- 8 -Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.
Artigo 57.º
Professor acompanhante e compensação educativa
- 1 -Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de 3 alunos.
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Artigo 62.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado
- 1 -...
- 2 -Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em que participam.
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- 4 -...
- 5 -...
Artigo 74.º
Atividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII do presente diploma.
Artigo 90.º
Regime transitório
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].