- 1 -Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
- 3 -Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações descritas em despacho a emitir pela direção regional com competência na área da energia e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
Artigo 11.º — Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos em edifícios existentes
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º