- 1 -As competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, aos órgãos e serviços da administração central e à Agência para a Energia (ADENE) são exercidas na Região pelos seguintes órgãos e serviços da administração regional:
- a)As competências conferidas unicamente ao membro do Governo responsável pela área da energia são exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma;
- b)As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social são exercidas unicamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia;
- c)As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território são exercidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
- d)As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social são exercidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social;
- e)As competências conferidas à ADENE e à Direção-Geral de Energia e Geologia são exercidas pela direção regional com competência na área da energia;
- f)As competências conferidas ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de energia;
- g)As competências conferidas à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., são exercidas pela direção regional com competência na área da saúde e pela Inspeção Regional do Ambiente, respetivamente;
- h)As competências conferidas à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao respetivo inspetor-geral são exercidas pela Inspeção Regional do Ambiente e pelo respetivo inspetor regional, respetivamente.
- 2 -As competências conferidas pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia e ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas na Região pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, pela direção regional com competência na área da energia e pelo diretor regional competente em matéria de energia, respetivamente.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016