Para efeitos do presente diploma, e para além dos referidos nas alíneas b), e), f), g) e j) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, estão ainda excluídos do SCE:
- a)Os edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2;
- b)Edifícios residenciais utilizados ou destinados a serem utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;
- c)Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação regional, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitetónico ou histórico, e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito, e em qualquer dos casos quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
- d)Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção, nos termos da legislação regional, quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
- e)As instalações industriais e oficinas;
- f)Os edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e os edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial, de âmbito nacional ou regional, sobre desempenho energético.