- 1 -O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 2 -A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
- a)Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
- b)Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;
- c)Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
- 3 -Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções é emitido o pré-certificado, o qual terá em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
- a)Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;
- b)Cogeração;
- c)Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas, total ou parcialmente, em energia proveniente de fontes renováveis;
- d)Bombas de calor.
- 4 -O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos por forma que esta esteja documentada e disponível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
- 5 -As entidades referidas no n.º 2 devem comunicar à direção regional com competência na área da energia os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
Artigo 5.º — Pré-certificado e certificado
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016