- 1 -O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de energia.
- 2 -São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um elevado desempenho energético, determinado nos termos do SCE.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, a satisfação das necessidades quase nulas de energia deverá resultar, em grande medida, de energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
- 4 -Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018, no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e ocupados por uma entidade pública.
- 5 -O plano regional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação, é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ordenamento do território.
- 6 -Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados, cumulativamente, de:
- a)Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior;
- b)Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de captação:
- i)Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
- ii)Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista especificamente para o efeito.
Artigo 7.º — Edifícios com necessidades quase nulas de energia
Vigente desde: 02/02/2016
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