- 1 -O registo dos pré-certificados e certificados do SCE está sujeito ao pagamento de uma taxa.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 8.º — Taxas de registo
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016