- 1 -Sem prejuízo do referido no artigo seguinte, a rotulagem dos pães de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira deve obedecer ao estabelecido na respetiva legislação aplicável aos géneros alimentícios.
- 2 -Quando a origem geográfica mais detalhada seja comprovadamente fator de distinção de um certo «Pão tradicional da Madeira», a rotulagem pode indicar o local de proveniência da variedade do Pão tradicional da Madeira em causa, desde que tal referência não induza em erro o consumidor.
- 3 -Os pães de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira devem ser comercializados, preferencialmente, pré-embalados.
- 4 -Quando o referido no número anterior não seja exequível, pelas características de dada variedade de Pão Tradicional da Madeira, no local de venda deve constar indicação, clara e legível, da informação constante no artigo 14.º
Artigo 12.º — Rotulagem
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016