Estabelece o regime relativo à produção e comercialização de pão tradicional da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma reconhece a especificidade, a tipicidade e a qualidade distinta de certos produtos da panificação desenvolvida na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como estabelece as regras gerais relativas à produção e comercialização desses produtos, protegendo-os contra o aviltamento e a imitação, procurando preservar este inestimável património cultural e gastronómico da RAM.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à produção e comercialização do Pão Tradicional da Madeira e aos agentes que intervêm naqueles setores de atividade, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral sobre o licenciamento das atividades de produção e comercialização, a higiene dos géneros alimentícios, a rotulagem dos géneros alimentícios, bem como as disposições aplicáveis às farinhas e sêmolas industriais e pães comuns ou especiais já fixadas.
Reconhecimento dos produtos
Reconhecimento dos produtores
Obrigações dos produtores
Os produtores inscritos no Registo assumem o compromisso de:
Direitos dos produtores
Os produtores inscritos no Registo podem beneficiar de:
Condições gerais de produção e comercialização
Um pão reconhecido como uma variedade de Pão Tradicional da Madeira deve:
Matérias-primas, ingredientes e aditivos
Características analíticas
As características analíticas de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira, no que se refere aos teores máximos de humidade e de açúcares totais admitidos, expressos em sacarose e referidos à matéria seca, assim como as respetivas tolerâncias, são fixadas na portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º
Métodos de análise
Rotulagem
Denominação de venda e outras menções
Locais de venda
Nos locais de venda de Pão Tradicional da Madeira, deve existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todas as variedades aí comercializadas, as seguintes indicações:
Fiscalização
Sanções
Sanções acessórias
Instrução do processo
A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 16.º e 17.º, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à IRAE, nos termos previstos no artigo 15.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é receita da Região Autónoma da Madeira.
Sistemas de qualificação
A utilização das menções previstas no presente diploma não prejudica que os nomes dos produtos em causa ou os seus modos de produção possam vir a ser abrangidos pelos sistemas da União Europeia relativos à proteção e certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
Proteção dos dados
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 20 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.