- 1 -A denominação de venda dos pães de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira é constituída até dois troncos sucessivos de menções:
- a)O primeiro é constituído pela designação genérica «Pão Tradicional da Madeira»;
- b)O segundo é referente ao nome específico da variedade em causa de Pão Tradicional da Madeira, conforme venha a ser fixado na respetiva portaria referida no n.º 7 do artigo 4.º
- 2 -Quando for utilizada como matéria-prima principal ou ingrediente uma farinha de cereal que seja de produção local ou de variedades endógenas registadas em Bancos de Germoplasma situados na Região Autónoma da Madeira, a designação genérica referida na alínea a) do número anterior pode ser constituída pela expressão «Pão Tradicional da Madeira Magistral».
- 3 -Na comercialização de pães de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira, só pode ser utilizada a denominação de venda, na extensão admitida, que for aprovada no âmbito do processo de inscrição no Registo referenciado no artigo 5.º
- 4 -É proibida a utilização de denominações de venda suscetíveis de confusão com as que são criadas no presente diploma.
- 5 -Adicionalmente, em complemento à denominação de venda, devem ser indicados, pelo menos, dois ingredientes distintivos.
Artigo 13.º — Denominação de venda e outras menções
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016