- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, quem, constando do Registo, viole o disposto no artigo 6.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, quem, comercializando pães de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira, viole o estabelecido no artigo 14.º
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 e de (euro) 3000 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, quem, não estando inscrito no Registo, produza ou comercialize pães utilizando as denominações de venda previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º ou quaisquer outras denominações de venda suscetíveis de confusão com as criadas no presente diploma.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.
- 5 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são elevados para o dobro.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016