- 1 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Retirada imediata dos lotes de produtos que não respeitem as condições fixadas no presente diploma;
- b)Interdição da produção ou comercialização de produtos abrangidos até verificação do integral cumprimento do presente diploma;
- c)Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos produtos retirados do mercado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam na origem da infração;
- d)Interdição do exercício da profissão ou da atividade por um período máximo de dois anos;
- e)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- f)Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constitui sanção acessória do n.º 1 do artigo 16.º a retirada, definitiva ou provisória, da admissão no Registo previsto no artigo 5.º, publicitando-se o motivo dessa exclusão.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016