A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 16.º e 17.º, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à IRAE, nos termos previstos no artigo 15.º
Artigo 18.º — Instrução do processo
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016