A utilização das menções previstas no presente diploma não prejudica que os nomes dos produtos em causa ou os seus modos de produção possam vir a ser abrangidos pelos sistemas da União Europeia relativos à proteção e certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
Artigo 20.º — Sistemas de qualificação
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016