- 1 -Os elementos constantes no Registo referido no artigo 5.º consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à proteção de dados pessoais ou de outros legalmente protegidos, designadamente os relativos ao modo particular de produção do produto.
- 2 -Os titulares dos dados inscritos no Registo referido no número anterior têm o direito de aceder às informações que nele lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de um pedido de alteração dos dados registados, em impresso próprio também disponibilizado pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 21.º — Proteção dos dados
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016