- 1 -Pode aderir voluntariamente ao Registo dos Produtores de Pão Tradicional da Madeira, adiante designado por Registo, qualquer produtor de pão cuja produção satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, acompanhado da declaração de compromisso de cumprimento das condições referidas no número anterior.
- 3 -O pedido de inscrição no Registo é feito para cada uma das variedades de Pão Tradicional da Madeira reconhecidas e estabelecidas nos termos do n.º 7 do artigo 4.º
- 4 -A aceitação de um produtor ao Registo pressupõe o reconhecimento prévio de que a(s) receita(s) de pão que apresenta, incluindo as formas de acondicionamento e embalagem, satisfazem as condições e requisitos estabelecidos nos termos do n.º 7 do artigo 4.º
- 5 -O processo de reconhecimento do produtor compete à CT e é realizado por variedade de Pão Tradicional da Madeira.
- 6 -A lista com os produtores admitidos ao Registo é pública, e mantida atualizada no sítio da internet da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, indicando para cada um qual a variedade, ou quais as variedades, de Pão Tradicional da Madeira para cuja produção está reconhecida.
Artigo 5.º — Reconhecimento dos produtores
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016