- 1 -Para que uma dada qualidade de pão seja reconhecida como Pão Tradicional da Madeira é especificamente exigido que a sua produção:
- a)Ocorra em instalações devidamente licenciadas para o efeito que estejam sediadas no território da RAM; e
- b)Corresponda à de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira de acordo com o estabelecido no n.º 7 deste artigo.
- 2 -A definição das características e condições de produção de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira compete a uma comissão técnica (CT), que integra elementos de departamentos da administração pública regional com interesse e conhecimento na matéria e representantes de organizações ou associações reconhecidas das áreas de interesse envolvidas, designadamente da produção, da indústria, do comércio, assim como de entidades públicas ou privadas, ligadas à cultura e à gastronomia.
- 3 -A constituição, regras de funcionamento e procedimentos da CT são fixados por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
- 4 -A definição das características de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira inclui o estabelecimento do receituário base, modo de produção, formatos, intervalos de pesos nominais e as formas de acondicionamento e embalagem do produto na sua comercialização.
- 5 -O modo de produção referido no número anterior pode ser compatibilizado com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias ou novos ingredientes, desde que se comprove que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
- 6 -Para uma variedade de Pão Tradicional da Madeira, podem ainda ser estabelecidas condições especiais a que devem obedecer as instalações dedicadas ao fabrico, bem como os equipamentos e utensílios a utilizar no processo produtivo.
- 7 -As características, incluindo a origem geográfica, as regras de produção e comercialização de uma variedade de Pão Tradicional, são publicadas por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
- 8 -O Manual de Boas Práticas para a produção e comercialização de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira é aprovado por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, mediante proposta da CT.
Artigo 4.º — Reconhecimento dos produtos
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016