Os produtores inscritos no Registo podem beneficiar de:
- a)Autorização automática ao uso da marca «Produto da Madeira», estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março;
- b)Promoção nas campanhas de comunicação institucional sobre as variedades de Pão Tradicional da Madeira;
- c)Direito à utilização da menção, considerada a extensão autorizada de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º, e nas condições ali expressas, na rotulagem e, se o pretender na publicidade, na identificação dos locais de produção ou fabrico, nas embalagens, nos documentos associados às transações comerciais, no merchandising e nas viaturas de transporte ou outras que possam ser propostas pelos produtores, desde que previamente autorizadas aquando do processo de Registo.