Um pão reconhecido como uma variedade de Pão Tradicional da Madeira deve:
- a)Ser produzido e comercializado de forma a satisfazer os requisitos pertinentes em matéria de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação geral aplicável, e em instalações com as condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, no n.º 6 do mesmo artigo;
- b)Apresentar características organolépticas, designadamente aroma, cor, sabor, de textura de côdea, alveolado e consistência do miolo que correspondam às definidas, de acordo com o n.º 7 do artigo 4.º, para a respetiva variedade de Pão Tradicional da Madeira.