- 1 -Para além de outras disposições e características que sejam fixadas nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, na produção de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira:
- a)Pode ser utilizada, seja como matéria-prima, seja como ingrediente, farinha de cereal não classificada, farinha de castanha, de batata-doce, compostas de batata-doce ou de outras culturas agrícolas estremes ou em mistura, quando sejam de cultura agrícola no território da RAM e, preferencialmente, de variedades endógenas registadas em Bancos de Germoplasma nele situados;
- b)Quando seja utilizada farinha de cereal que não tenha sido obtido no território da RAM, aquela tem que obedecer ao estabelecido na regulamentação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na produção de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira são expressamente proibidos o branqueamento e o uso de branqueadores de farinhas, bem como de levedantes químicos.
- 3 -A batata-doce e a castanha, em fresco, ou em farinha como referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, produzidas na RAM são consideradas ingredientes genuínos, na produção de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira.
- 4 -São admissíveis na produção de uma variedade de Pão Tradicional da Madeira os aditivos que estejam fixados na legislação específica para os géneros alimentícios.
Artigo 9.º — Matérias-primas, ingredientes e aditivos
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016