- 1 -A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A ordem de reposição é antecedida de audição do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.
- 4 -As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 11.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 30/01/2017
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Em vigor desde 30/01/2017