- 1 -No Parque Natural Marinho do Cabo Girão é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;
- b)Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril;
- c)Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 80/2006, de 4 de julho, na redação conferida pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2016, de 17 de fevereiro, e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.
- 2 -As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma, carecem de parecer do departamento com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.
- 3 -Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:
- a)Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;
- b)Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;
- c)Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
- d)Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;
- e)Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.
- 4 -Relativamente aos atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre, será objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:
- a)Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;
- b)Definição dos limites da velocidade da navegação;
- c)Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;
- d)Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer organizadas de forma formal por clubes, empresas ou associações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- e)Definição das medidas a adotar na envolvente imediata dos recifes artificiais que vierem a ser instalados, no sentido de serem criadas as condições para que estes cumpram os objetivos subjacentes à sua criação;
- f)Definição das medidas a adotar na área de ocorrência das comunidades de Maërl, no sentido de garantir a manutenção do seu estado de conservação, assim como a sua expansão.
- g)Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública existente e daquela que vier a ser colocada na área.
Artigo 6.º — Permissões e atividades condicionadas
Vigente desde: 30/01/2017
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Em vigor desde 30/01/2017