- 1 -É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho do Cabo Girão, ou na sua envolvente terrestre:
- a)Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;
- b)Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins comprovadamente científicos;
- c)Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico ou que constituam património cultural subaquático, exceto para fins comprovadamente científicos, mediante parecer prévio do órgão local da Autoridade Marítima;
- d)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou autorização emitida por entidade pública;
- e)Rejeição de peixe não descarregado nos locais estipulados para o efeito;
- f)Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos no meio marinho;
- g)Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, em concreto nas bacias hidrográficas que desaguam no referido parque, e sem limite de distância à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de serem arrastados para o meio marinho, onde seja expectável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo;
- h)Qualquer intervenção que condicione o spot de surf aí existente.
- 2 -Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
Artigo 7.º — Atividades interditas
Vigente desde: 30/01/2017
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Em vigor desde 30/01/2017