- 1 -A prática dos atos e atividades proibidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma constitui contraordenação punível, em função do grau da culpa, com coimas no valor de:
- a)200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas singulares;
- b)2000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a autorização prévia das entidades competentes, ou quando não permitidos nos termos do plano especial a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coimas no valor de:
- a)100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas singulares;
- b)250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/01/2017
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