- 1 -A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.
- 2 -O conselho municipal de juventude deve ser constituído até 90 dias após a tomada de posse da autarquia em exercício de funções.
Artigo 20.º — Constituição do conselho municipal de juventude
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018