- 1 -A entidade exploradora de instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve solicitar, em suporte de papel ou digital, a vistoria à respetiva instalação para efeitos do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Ficha eletrotécnica quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
- b)Termo de responsabilidade pelo projeto, se aplicável nos termos do artigo 5.º;
- c)Declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, emitidos pela EI ou pelo técnico responsável pela execução a título individual;
- d)Termo de responsabilidade pela exploração e o relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 15.º, subscritos pelo técnico responsável pela exploração.
- 2 -A DRET verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Verificada a conformidade da instrução do pedido, a DRET promove a cobrança da taxa aplicável, a efetivar em cinco dias úteis.
- 4 -Paga a taxa, a DRET procede à vistoria da instalação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pagamento da taxa.
- 5 -A vistoria culmina com um relatório elaborado e subscrito pelo técnico da DRET que a realizar.
Artigo 12.º — Procedimento para atribuição do certificado de exploração pela DRET
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019