- 1 -A DRET emite a decisão no prazo de cinco dias contados da data de elaboração do relatório de vistoria.
- 2 -O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 10.º
- 3 -Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do tipo NG-1, o pedido é deferido mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
- 4 -Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e enviado à entidade exploradora em suporte de papel ou digital.
- 5 -Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser emitido certificado final para abranger a totalidade da instalação, caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.
Artigo 13.º — Atribuição do certificado de exploração
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019