- 1 -A DRET pode autorizar a entrada em exploração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para a ligação à RESP.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de conformidade de execução ou termo de responsabilidade pela execução, referindo que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESP e entrar em exploração para experiências e a título provisório.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de exploração, designadamente quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço público associadas à realização de projetos de interesse regional ou nacional, ou a indústrias de laboração contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.
- 4 -Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca automaticamente logo que seja atribuído o certificado de exploração, ou no final do prazo de seis meses contados da data da autorização, consoante o primeiro que ocorrer.
Artigo 14.º — Autorização para exploração provisória
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019