- 1 -Sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, a DRET é a entidade que, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações elétricas e procede ao seu acompanhamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DRET:
- a)Atribui os certificados de exploração nos termos do presente decreto legislativo regional;
- b)Implementa a aplicação informática para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente diploma;
- c)Organiza, mantém e gere os registos na aplicação informática das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente decreto legislativo regional e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
- d)Elabora e divulga os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;
- e)Emite os certificados de exploração e as autorizações provisórias e aprova os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente diploma, nomeadamente a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto;
- f)Promove auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
- g)Efetua a análise e procede à instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona, promovendo a correspondente análise e apresentando as propostas de solução, nomeadamente consultando as entidades inspetoras competentes nos termos do presente diploma;
- h)Contribui para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando para o efeito os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
- i)Apoia a formação e promove ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
- j)Procede ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação, designadamente os respeitantes à realização de inspeções;
- k)Promove campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais e bens;
- l)Disponibiliza a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
- m)Informa de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar.
- 3 -As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 poderão ser consultados na página web da DRET.
Artigo 20.º — Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019