- 1 -O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
- a)Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
- b)As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, a título individual;
- c)Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
- d)As declarações de inspeção e de reinspeção emitidas pelas EIIEL;
- e)Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela DRET.
- 2 -Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
- 3 -Ao registo de cada instalação é atribuído o respetivo código de acesso.
- 4 -Sem prejuízo das suas obrigações legais, o ORD deve proporcionar à DRET cópia dos registos que detenha anteriormente à entrada em operação da aplicação informática, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a DRET.
- 5 -Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto legislativo regional e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
- 6 -O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervisão está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação previstos na lei.
Artigo 21.º — Registo
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019