- 1 -Pela vistoria e inspeção das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
- 2 -O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma será efetuado junto das entidades que prestarem o serviço.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019