As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto legislativo regional, como:
- a)Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
- b)Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
- c)Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.