- 1 -É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
- a)Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 10,35 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,4 kVA;
- b)Instalações elétricas do tipo B;
- c)Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
- d)Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
- e)Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;
- f)Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
- 2 -Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista submete o projeto e o respetivo termo de responsabilidade, na aplicação informática.
- 3 -Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
- a)Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
- b)As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
Artigo 5.º — Projeto
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M