- 1 -A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se através de cartão de identificação de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.
- 2 -A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária, no âmbito da realização de serviço externo, podem dispor de meios de identificação, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º — Identificação profissional
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021