O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Artigo 5.º — Determinação do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 09/03/2021
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