- 1 -As candidaturas validadas são ordenadas, em cada tipologia, tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Agregados familiares carenciados, inseridos no mercado de trabalho, que aufiram os rendimentos mais baixos;
- b)Agregados familiares jovens em início de vida profissional, nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º;
- c)Agregados familiares com maior número de menores ou dependentes a cargo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 6.º;
- d)Agregados familiares que integrem pelo menos um membro portador de incapacidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 6.º;
- e)Agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros tenha o estatuto de vítima de violência doméstica, conforme disposto na alínea g) do artigo 6.º;
- f)Agregados familiares com contrato de arrendamento, desde que não estejam a usufruir de um apoio público para o mesmo fim;
- g)Agregados familiares com maior número de membros adultos em idade ativa inseridos no mercado de trabalho, além do candidato, em relação ao número total de membros adultos em idade ativa do agregado familiar;
- h)Agregados familiares que residam há mais tempo no concelho onde se situa a habitação a que se candidatam;
- i)Agregados familiares sinalizados por entidades competentes nas áreas da proteção civil, segurança social, saúde e justiça, nos termos a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas em função do resultado da ponderação atribuída a cada um dos critérios elencados no número anterior, nos termos a definir na portaria que regulamenta o presente diploma.
- 3 -Em caso de empate, são aplicados os critérios de desempate a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 14.º — Ordenação de candidaturas
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024