- 1 -Considera-se renúncia à atribuição de habitação a recusa da habitação atribuída por parte do candidato, a não comparência no ato da celebração do contrato de arrendamento, bem como a recusa em assiná-lo.
- 2 -A renúncia à atribuição implica o arquivamento da inscrição e constitui um impedimento à apresentação de nova inscrição, pelo período de dois anos.
- 3 -Ficando a habitação disponível, é aplicável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo anterior, mediante recurso aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada.
Artigo 17.º — Renúncia à atribuição
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024