- 1 -O valor de renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do "Programa de Renda Reduzida" é apurado de acordo com os seguintes limites:
- a)O limite geral do valor de renda por tipologia e concelho, a definir na portaria de regulamentação do presente diploma;
- b)O limite específico do valor de renda por habitação, correspondente a 80 % do valor de referência da renda dessa habitação, calculado nos termos do número seguinte.
- 2 -O valor de referência da renda de uma habitação é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas na portaria de regulamentação do presente diploma, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Área;
- b)Certificação energética;
- c)Qualidade e conforto da habitação;
- d)Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, conforme previsto na alínea q) do artigo 6.º
Artigo 19.º — Limites do valor de renda mensal
Vigente desde: 03/04/2024
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