- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à entidade gestora levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela entidade gestora, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da receção da respetiva notificação, podendo deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 25.º — Desocupação da habitação
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024