- 1 -São afetas ao presente programa habitações públicas propriedade ou sob gestão da entidade gestora.
- 2 -Podem ainda ser afetas ao presente programa habitações privadas, objeto de protocolos celebrados entre a entidade gestora e outras entidades, mediante cumprimento das regras do cálculo da renda definidas nos artigos 19.º e 20.º
- 3 -Podem ser cedidos pela Região Autónoma da Madeira à IHM, EPERAM, a título definitivo e gratuito, imóveis para construção ou reabilitação de novas habitações a afetar ao presente programa.
- 4 -As cedências a que se refere o número anterior são efetuadas ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira, ou outro que lhe suceda, considerando-se fim de interesse público a afetação ao presente programa.
Artigo 30.º — Habitações a afetar ao programa
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024