- 1 -Podem inscrever-se para atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa os agregados familiares com residência permanente na Região Autónoma da Madeira que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Que não possuam condições económico-financeiras para arrendar uma habitação pelos próprios meios, auferindo um RAB entre 12 e 70 RMMG, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma;
- b)Cujos membros, adultos e em idade ativa, estejam inseridos no mercado de trabalho;
- c)Não integrem membros que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituírem habitação permanente.
- 2 -Os limites mínimos e máximos de rendimento anual bruto do agregado familiar a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser atualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 8.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 03/04/2024
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