São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;
- h)Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- b)Um vice-presidente, a designar pela UGT - União Geral dos Trabalhadores da Madeira;
- c)Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
- d)Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- e)Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- f)Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;
- g)Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;
- h)Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;
- i)Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;
- j)Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;
- k)Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;
- l)Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
- m)Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;
- n)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;
- o)Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;
- p)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;
- q)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- r)Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- s)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;
- t)Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;
- u)Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;
- v)Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;
- w)Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;
- x)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;
- y)Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;
- z)Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
- aa)Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
- bb)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- cc)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- dd)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ee)Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ff)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;
- gg)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;
- hh)Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
- ii)Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;
- jj)Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.
- 4 -Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.
- 5 -Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.
- 6 -Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 7 -É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.
- 8 -Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.
- 2 -Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.
- 3 -Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores da Madeira;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O presidente do Conselho, sem direito a voto.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.
- 2 -São permanentes as comissões especializadas:
- a)De política económica e social;
- b)Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -[...]
- 4 -A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.
- 5 -Compete às comissões especializadas:
- a)Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.
- 2 -[...]
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Compete ao secretário-geral:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
- b)Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
- c)Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
- d)Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;
- e)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.