Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;
- h)Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- b)Um vice-presidente, a designar pela UGT - União Geral dos Trabalhadores da Madeira;
- c)Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
- d)Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- e)Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- f)Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;
- g)Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;
- h)Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;
- i)Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;
- j)Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;
- k)Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;
- l)Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
- m)Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;
- n)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;
- o)Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;
- p)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;
- q)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- r)Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- s)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;
- t)Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;
- u)Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;
- v)Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;
- w)Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;
- x)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;
- y)Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;
- z)Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
- aa)Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
- bb)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- cc)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- dd)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ee)Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ff)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;
- gg)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;
- hh)Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
- ii)Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;
- jj)Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.
- 4 -Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.
- 5 -Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.
- 6 -Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 7 -É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.
- 8 -Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.
- 2 -Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.
- 3 -Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores da Madeira;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O presidente do Conselho, sem direito a voto.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.
- 2 -São permanentes as comissões especializadas:
- a)De política económica e social;
- b)Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -[...]
- 4 -A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.
- 5 -Compete às comissões especializadas:
- a)Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.
- 2 -[...]
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Compete ao secretário-geral:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
- b)Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
- c)Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
- d)Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;
- e)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
É aditado o artigo 14.º-C ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-C
Dispensa do exercício efetivo de funções
- 1 -Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3 -As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Renumeração e republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 29 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
Objeto
Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Natureza
O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Competências
Composição
Designação dos membros
Perda de mandato e substituição
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
Presidente
Plenário
Comissão Permanente de Concertação Social
Comissões especializadas
Conselho Coordenador
Secretário-geral
Sede e apoios
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região, ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Dispensa do exercício efetivo de funções
Regulamentação
(Revogado.)
Pessoal
Revogação
Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril e 12/97/M, de 20 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
119370327