É aditado o artigo 14.º-C ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-C
Dispensa do exercício efetivo de funções
- 1 -Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3 -As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.