- 1 -Os artigos 12.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º são renumerados, passando, respetivamente, a 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º
- 2 -O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, é objeto de republicação, com as necessárias retificações materiais, em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Renumeração e republicação
Vigente desde: 01/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2025
Referências (10)
- Artigo 12-A.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 14-A.º
- Artigo 14-B.º
- Artigo 14-C.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º