- 1 -Na consulta prévia, a entidade adjudicante deve, sempre que possível, apresentar convite a pelo menos cinco entidades, atendendo à natureza e dimensão do objeto, promovendo a concorrência efetiva.
- 2 -Nos procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto, a entidade adjudicante deve fundamentar o tipo de procedimento adotado e a escolha das entidades a convidar.
- 3 -Aos contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 22.º do CCP.
Artigo 13.º — Regras complementares de procedimento
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 22.º