Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente o CCP, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, e ainda, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 15.º — Aplicação subsidiária
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